DESPEDIMENTOS COLECTIVOS NA AMBAR (32+5)
CONFIRMAM NECESSIDADE DE MUDAR LEGISLAÇÃO
SOBRE DESPEDIMENTOS COLECTIVOS
Após um processo de despedimento colectivo de 32 trabalhadores promovido no final de Abril passado, a Ambar, empresa gráfica do Porto, tem em curso outro despedimento de mais cinco trabalhadores.
Em comunicação enviada ao Presidente da República, 1º Ministro, Ministra do Trabalho e Grupos Parlamentares da Assembleia da República, a propósito do primeiro despedimento colectivo de 32 trabalhadores e de vários factos que o rodeiam, confirma-se uma reclamação efectuada aos orgãos do poder, em Janeiro de 2009, sobre a necessidade de mudar a legislação sobre despedimentos colectivos.
Os serviços do Ministério do Trabalho (Direcção de Serviços Para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro / DGERT), recusaram promover uma reunião com a administração da Ambar, após no processo de despedimento colectivo dos 32 trabalhadores não terem existido condições para qualquer intervenção e negociação.
Esta situação foi exposta à Ministra do Trabalho.
Mas os processos de despedimento colectivo da Ambar e os vários factos que os rodeiam confirmam a reclamação apresentada há 18 meses, sobre a necessidade de mudar a legislação sobre despedimentos colectivos, de que se salienta:
- a necessidade de mudar de imediato a legislação sobre despedimentos colectivos, inserida no Código do Trabalho, de forma a que exista um controlo e uma autorização prévia para a concretização de um despedimento colectivo, por parte do governo ou dos tribunais.
- a autorização prévia de um despedimento colectivo permitirá analisar e confirmar a veracidade de motivos empresariais invocados nas vertentes económica, tecnológica e de mercado, e reduzir a sonegação e manipulação de elementos e informações. Permitirá, ainda, uma intervenção governamental mais eficaz, associada a medidas de ajuda e financiamento na defesa de emprego.
- a mudança na legislação alargará e dará mais sentido, igualmente, à fase de informação e negociação, com vista à obtenção de medidas que possam anular ou reduzir efeitos sociais e económicos de um despedimento colectivo.
- Desde que os despedimentos colectivos deixaram de estar sujeitos a autorização e controlo prévio, resumem-se a um processo administrativo praticamente imparável e a intervenção do Ministério do Trabalho pouco passa de assistir a reuniões e elaboração de actas.
- a possibilidade de posterior reclamação judicial de um despedimento colectivo não evita a sua concretização, para além da crónica morosidade de tribunais e da impreparação e dificuldades na apreciação de motivos patronais invocados de mercado, estruturais ou tecnológicos, que ainda variam conforme o sector de actividade.
- o facilitismo nos despedimentos colectivos abriu a porta a muitos milhares de despedimentos, mesmo pelo alegado mútuo acordo, como aconteceu nos últimos anos na Ambar, com muita reestruturação empresarial, efectuada com pesados encargos para a Segurança Social, além dos inúmeros sacrifícios e problemas colocados aos portugueses atirados para o desemprego.
OS LIVROS TAMBÉM VÊM DA CHINA...
DEFENDER E DESENVOLVER O APARELHO PRODUTIVO
NA INDÚSTRIA GRÁFICA
Em posição enviada ao Sr. Ministro da Economia sugeriu-se e propôs-se uma intervenção ou sensibilização, junto das principais editoras portuguesas (nomeadamente Porto Editora e Leya) e respectivas associações empresariais, para que exista uma opção pela impressão, encadernação e acabamento de livros em Portugal.
Decorreram nos passados meses de Maio e Junho as feiras do livro de Lisboa e do Porto. Fácil foi verificar, em “fichas” técnicas das diversas edições de todo o tipo de livros, que muitas das impressões e acabamentos dos mesmos foram efectuadas fora de Portugal, incluindo China e outros países asiáticos e da Europa.
A impressão e acabamento de livros em outros países, tem originado na indústria gráfica o encerramento, sobretudo de pequenas e médias empresas, a diminuição de postos de trabalho e dificuldades de encomendas.
Não tendo diminuído o número editado e impresso de livros no nosso País, tal situação é provocada no essencial por uma opção das editoras, que aproveitando os meios tecnológicos actuais executam normalmente a pré-impressão em Portugal, e encomendam a impressão, encadernação e acabamento no estrangeiro, nomeadamente a países da Ásia e Europa.
Tal situação provoca dificuldades no aparelho produtivo da indústria gráfica portuguesa, correndo-se ainda sérios riscos de uma mais acentuada diminuição das unidades industriais, diminuição dos seus efectivos e mais pessoas para o desemprego.
Em termos económicos tal constitui igualmente uma forma de agravar as nossas importações, quando tal produção podia ser concretizada em Portugal.
A evolução tecnológica não deve servir unicamente para reduzir recursos humanos e aumentar a produção, os lucros, os prémios a gestores e dividendos a accionistas.
Uma opção pela impressão em Portugal de livros por parte das editoras portuguesas, seria um contributo para a resolução de alguns problemas com que um sector económico do país se confronta, e permitiria um desenvolvimento da indústria gráfica até numa perspectiva dum mercado mais amplo de países de expressão portuguesa.
Deu-se conhecimento dessa posição aos órgãos do poder, e às associações empresariais da indústria gráfica e dos editores e livreiros.
PRÉMIOS NÃO PODEM SER CORTADOS
POR SE ADERIR À GREVE
O patronato recorre a todo o tipo de pressões, para intimidar os trabalhadores para que estes não lutem, protestem e reclamem os seus direitos.
Uma das armas patronais é a utilização de «prémios» e a ameaça do seu corte se os trabalhadores aderirem à greve.
O Tribunal da Relação do Porto, em decisão recentemente proferida (Março de 2007), condenou a empresa Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, SA a pagar o prémio que ilegalmente havia subtraído aos trabalhadores por terem aderido a uma greve convocada pelo Sindicato de Hotelaria do Norte.
Na sua decisão considerou o Tribunal da Relação do Porto:
...«Sendo a falta, na terminologia legal, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito (art. 224, do CT), com a mesma não se confunde a ausência do trabalhador motivada pelo exercício do direito de greve. É que, sendo a greve um direito fundamental dos trabalhadores, a ausência ao serviço motivada pelo facto de se ter feito greve não é compaginável com o regime de faltas»...
...«Relativamente às consequências da Greve o trabalhador fica colocado numa situação de imunidade, o que significa que, salvaguardados os sobreditos deveres acessórios de respeito, sigilo e não concorrência, por efeito da greve, não pode o trabalhador sofrer qualquer sanção ou prejuízo.»...
...«Ora, a retirada do referido prémio de assiduidade aos trabalhadores que fizeram greve não tem fundamento válido. Não somente os trabalhadores não deram qualquer falta ao trabalho que pudesse fundamentar a retirada dessas regalias, como pelo facto de terem feito greve lhes não pode advir qualquer prejuízo ou consequência negativa. Aliás, o artigo 603 do Código do Trabalho, prescreve que é nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.»...
...«Pelo que se condena a arguida (empresa Varzim Sol)... na coima (multa) de 75 ucs (setenta e cinco unidades de conta), condenando-se ainda a mesma ao pagamento do prémio de assiduidade que não pagou aos ditos trabalhadores».
Já em 2009, o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou que a adesão a greve não pode afectar os prémios atribuídos nas empresas, ao condemar o Metro de Lisboa a pagar prémio que indevidamente descontara aos trabalhadores.
MARCAÇÃO DE FÉRIAS
O Mapa de Férias, com indicação do início e do termo do período de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril e permanecer afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de Outubro.
As férias devem ser marcadas mediante acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo caberá ao empregador a sua marcação, respeitando determinados requisitos, nomeadamente desde a consulta aos representantes dos trabalhadores, a marcação no período a gozar entre Maio e Outubro, salvo se outro período mais favorável constar na contratação colectiva e o gozo interpolado de férias só pode ocorrer com o acordo do trabalhador.
No que se refere à duração dos períodos de férias, sem prejuízo de disposições constantes de convenção colectiva de trabalho que disponham de forma mais favorável, nomeadamente já os 25 dias sem condicionalismos, (empresas Portucel, CPK, Portucel Viana, Portucel Embalagem, Lusa, INCM, Caima), o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
O período anual de férias, estabelecido na lei ou em convenção colectiva de trabalho, será majorado (acrescentado) em 3, 2 ou 1 dia, no caso de o trabalhador não ter faltado injustificadamente ou de ter apenas faltas justificadas que não excedam as previstas na lei.
Entende-se não deverem ser consideradas as ausências dos trabalhadores motivadas por licença de maternidade, paternidade, amamentação, aleitação, consultas médicas durante o período de gravidez, assistência à família e licença parental; ausências de representantes dos trabalhadores; ausências de trabalhadores estudantes; obrigação legal de comparecer no Tribunal; sempre que se configure situações em que resulta discriminação para quem é penalizado, por exemplo, apoio à família, doente crónico e portadores de deficiência; situações de ausências por razões de saúde e acidente de trabalho; e adesão à greve.
Perante dúvidas deve-se contactar os delegados sindicais, direcção sindical e serviços sindicais.